A piscina pública em Portugal
Estas instalações desportivas, complexas ao nível da sua construção, manutenção e gestão, são extremamente populares e numerosas no nosso país. São instalações desportivas muito procuradas pelo público principalmente nos dias quentes de verão. Considerando também a proliferação destes equipamentos pretendemos com este artigo apresentar muito sinteticamente algumas questões relacionadas com o funcionamento das piscinas públicas.
As piscinas de utilização pública enquadram-se nas instalações desportivas referenciadas no Decreto-Lei n.º 141/2009 de 16 de Junho como instalações recreativas (as piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e de manutenção), formativas (piscinas ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem, desportivas e polivalentes), especializadas (piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques especiais para atividades subaquáticas) ou especiais para o espetáculo desportivo (estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas).
Para além deste decreto-lei aplicável a todas as instalações desportivas públicas existe um normativo de referência sobre a construção e funcionamento das piscinas públicas em Portugal: a diretiva CNQ 23/93 sobre a "A qualidade nas piscinas de uso público" editada pelo já extinto Conselho Nacional de Qualidade cujas competências passaram para o Instituto Nacional de Qualidade.
Atualmente o anexo da Portaria nº 454/2023 de 28 de dezembro, define uma série de parâmetros de qualidade e caraterísticas que as instalações desportivas no geral e neste caso, as piscinas, devem respeitar.
No âmbito desta portaria as piscinas podem ser caraterizadas:
Quanto ao ambiente construtivo:
- Piscina ao ar livre, constituída por um ou mais tanques artificiais expostos ao ar livre;
- Piscina coberta, que comporta um ou mais tanques artificiais confinados em ambientes com cobertura e elementos da envolvente, fixos e permanentes;
- Piscina combinada, que associa na mesma instalação as tipologias referidas nas alíneas a) e b);
- Piscina convertível, que integra um ou mais tanques artificiais cuja estrutura de cobertura e da envolvente permita, por meios mecânicos ou outros, modificar o ambiente em função das condições climatéricas.
Quanto à valência ou tipologia funcional:
- Piscina desportiva, o tanque cuja conceção se conforma, no âmbito da formação, do treino e da competição, às regras das federações desportivas para as modalidades de natação, polo aquático, natação sincronizada e saltos para a água;
- Piscina de aprendizagem, o tanque que possui os requisitos para as atividades de aprendizagem, iniciação e aperfeiçoamento da natação, cujas profundidades não ultrapassam 1,10 m em, pelo menos, dois terços da sua superfície, com o máximo de 1,50 m;
- Piscina infantil ou chapinheiro, o tanque adequado para a utilização autónoma por crianças até aos 6 anos de idade, com profundidade não superior a 0,45 m e máxima de 0,20 m junto aos bordos, podendo, quando existam dois ou mais tanques próximos entre si, um deles ter profundidade máxima de 0,60 m, sendo que estes tanques se constituem sempre como tanques independentes e afastados de 5 m, no mínimo, de outras categorias de tanques;
- Piscina de lazer e diversão, o tanque vocacionado para as atividades de lazer animado, nomeadamente através da utilização de acessórios lúdicos - cascatas, repuxos ou outros dispositivos de animação - e cujas profundidades são inferiores a 1,30 m em pelo menos dois terços da sua superfície, com o máximo de 2 m;
- Piscina polivalente, o tanque que apresenta configuração geométrica e construtiva resultante da combinação dos anteriores tipos de tanques ou que prevê dispositivos de reconversão morfológica - paredes ou fundos móveis - que permite a sua utilização em diferentes atividades, com exceção dos usos infantis.






